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Mandado de Injunção — Como Funciona Este Remédio Constitucional - TESTES - Blog Focus Concursos

Mandado de Injunção — Como Funciona Este Remédio Constitucional

Mandado de Injunção — Como Funciona Este Remédio Constitucional

O mandado de injunção é um remédio constitucional, ou seja, um instrumento  para intervenção de autoridades competentes com a finalidade de impedir ilegalidades ou abusos segundo a Constituição Federal.

Quer entender como ela funciona? Então confira este artigo preparado pelo Focus Concursos pensando especialmente na sua aprovação!

O que é mandado de injunção

Segundo o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso LXXI, “Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”

Ele faz parte dos cinco remédios constitucionais, que são:

habeas corpus: proteção de liberdade do indivíduo;
o habeas data: direito que o cidadão acesse as informações que lhe dizem respeito, presentes em qualquer instituição;
o mandado de segurança: utilizado quando a pessoa física ou jurídica não é amparada por habeas corpus ou habeas data;
ação popular: direito a todo cidadão que queira questionar a validade de ações que prejudiquem o patrimônio público.

O uso desse tipo de ferramenta é direito fundamental garantido de todo e qualquer cidadão brasileiro. 

Como funciona o mandado de injunção

A razão pela qual o mandado de injunção existe está na própria Constituição Federal, pois todos os direitos e deveres que estão presentes na Carta Magna, não necessariamente são garantidos por lei.

Dessa forma, o mandado, assim como os outros quatro remédios constitucionais, servem como uma forma de garantir que haja cumprimento do que está previsto no documento. 

Então, a própria Constituição já prevê uma forma de assegurar seu próprio cumprimento, para que a ordem e justiça no país sejam cumpridas. 

Quem é o órgão responsável por julgar um mandado de injunção?

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão responsável por validar  um mandado de injunção. Dependendo do que for  constatado, ele deverá propor uma solução para o pedido. 

No entanto, caso o mandado seja de nível estadual, serão os órgãos estaduais os responsáveis. 

Quando é válido o mandado de injunção?

Para que seja possível realizar o mandado, é necessário que o pedido tenha dois requisitos:

norma de eficácia limitada: depende de uma legislação posterior para adquirir eficácia;
ausência de uma norma reguladora: que não exista uma lei envolvendo o mandado.

Um exemplo seria o direito de greve, qual é garantido pela Constituição Federal, porém, não possui leis que asseguram esse tipo de direito. 

Para que os trabalhadores possam exercer esse direito, então, acaba sendo necessário recorrer ao remédio constitucional.

Tipos de mandado de injunção

O mandado de injunção é composto por duas espécies diferentes, o coletivo e o individual. Entenda:

Mandado de injunção individual

Para que seja possível realizar o mandado, este deve ser feito em nome da pessoa que está realizando o pedido. Seja ela uma pessoa física ou jurídica.

Mandado de injunção coletivo

No caso do mandado coletivo, só poderá ser solicitado pelas entidades restritas no artigo 12 da lei 13.300/16:

“Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.

Somente dessa forma, é possível realizar o pedido em nome de terceiros. 

Para aprofundar seus conhecimentos constitucionais, leia o artigo sobre a história da Constituição Federal de 1988.

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