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Direito Constitucional: Composição do CNMP

Direito Constitucional: Composição do CNMP

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), assim como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi instituído na Constituição Federal através da emenda constitucional nº 45/2004 (não é originário, não existe desde 1988). Assim como foi introduzido no artigo 92, artigo que trata dos órgãos do poder judiciário, foi colocado mais um inciso, o CNJ tornando um órgão do poder judiciário e foi colocado o artigo 130-A para introduzir a composição do CNMP.

O CNJ é o conselho que trata das mesmas funções: parte administrativa, financeira, orçamentária e disciplinar só que no âmbito do poder judiciário e, aqui, no âmbito da função essencial da justiça, chamado Ministério Público, que existe um conselho CNMP para cuidar da mesma situação.

O que mais cai em provas é a sua composição porque a competência de ambos é muito simples, eles não vão novamente desenvolver a atividade fim do poder judiciário e também no Ministério Público (MP) não vão desenvolver as atribuições previstas para o MP, mas sim, desenvolver uma atividade administrativa, financeira, disciplinar e orçamentária que vai organizar o MP.

O CNJ e o CNMP tem uma composição híbrida, cada um deles tem ministros desembargadores, juízes federal e estadual, advogados, promotores e cidadãos. 

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (EC nº 45/04)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V  dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 

O Ministério Público da União (MPU) é dividido em quatro grandes áreas: 

  • Ministério Público Federal (MPF);
  • Ministério Público do Trabalho (MPT);
  • Ministério Público Militar (MPM);
  • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Ministério Público (MP) é formado pelo: 

  • MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT);
  • Ministério Público Estadual (são os 26 estados mais o Distrito Federal).

No § 2º deste artigo 130-A, que basicamente fala sobre a competência do CNMP é basicamente:

  • competência administrativa;
  • competência financeira;
  • competência disciplinar.

Observação: não desenvolve as atribuições típicas do MP.

O § 3º vai tratar da escolha do corregedor (CNMP)

  • Ele vai passar por uma eleição (secreta) onde os membros do CNMP irão votar, mas essa eleição é para escolher o corregedor dentro de pouquíssimos concorrentes.
  • Obviamente membros oriundos do Ministério Público: MPU e MPE. 
  • Juízes, advogados e os cidadãos eles não podem ser corregedor. Pode votar, mas não podem ser votados.
  • Não cabe recondução para o cargo de corregedor.

Diferença da recondução dos membros e recondução do corregedor

No CNJ, temos uma indicação constitucional para o corregedor nacional que é oriundo do Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente do CNJ é o presidente do STF. O corregedor do CNJ é o ministro escolhido oriundo do STJ. Então, o ministro do STF preside e o ministro do STJ é o corregedor.

Para o corregedor terá uma eleição e essa eleição é para um mandato sem recondução. Não há recondução para o cargo/função de corregedor, agora nada impede que aquele membro seja reconduzido para o outro mandato de 2 anos.

O professor Luciano Franco mostra como cai esse conteúdo em questões de provas. “Bora” resolver as questões? 

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