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Reforma Administrativa 2020 e os concursos públicos

Reforma Administrativa 2020 e os concursos públicos

Um dos assuntos mais comentados é a Reforma Administrativa. A Reforma Administrativa é uma proposta de emenda constitucional com anuência do Presidente da República, Jair Bolsonaro. Essa proposta está em análise no Congresso Nacional e pode haver alterações.

“Nós olhamos o passado, analisamos o presente e projetamos o futuro. A última grande reforma proposta pelo governo federal foi a reforma da previdência. O governo propôs uma coisa e depois saiu algo muito diferente, muito mais aprimorado. Isso quer dizer que esse texto que vemos aqui quer dizer que nem esteja na proposta final. Então, muita calma nessa hora, nós temos que lutar contra isso, mas temos que entender que isso é só uma proposta”, lembra Marcelo Adriano. 

Segundo Marcelo, o concurseiro precisa continuar focado na aprovação por dois motivos: “Se isso passar na íntegra será o pior dos cenários, as principais carreiras serão inseridas nas carreiras de estados, e as carreiras de estado vão reter muitas prerrogativas, então nem tudo está perdido”, explica.

Sendo uma proposta de emenda constitucional entregue pelo poder executivo ao poder legislativo ele perde o controle direto porque não volta sequer para sanção ou veto para o Presidente da República como acontece com uma lei normal.

Na realidade, a promulgação é feita pelo próprio Presidente do Congresso Nacional que é o presidente do Senado. Então haverá discussões na Câmara, discussões no Senado, votações e depois deles chegarem um texto final aí sim haverá a promulgação, porém haverá um longo caminho até lá.

“Precisamos de uma reforma administrativa sim, mas a estabilidade do servidor público e outros requisitos tem que ser verificada por que isso é um instrumento de democracia”, disse Marcelo.

Quais são os requisitos para aprovação 

Os requisitos são altos, a quantidade de votos é grande. Veja o que diz o artigo 63 parágrafo 2º Constituição.

Art 63

[…]

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Primeiramente se discute na Câmara e depois no Senado. É importante entender isso para entender o lapso temporal para podermos projetar quando essa emenda vai entrar em vigor. 

Na realidade são 4 turnos sendo 2 turnos na Câmara e 2 no senado, ou seja, em ambas as votações, em ambos os turnos é muita gente que tem que votar.

Em que fase se encontra

Foi encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. Quais são as fases que faltam:

  • Aprovação na Câmara em dois turnos por 3/5 dos deputados (308);
  • Aprovação no Senado em dois turnos por 3/5 dos senadores (49);
  • Promulgação.

Marcelo explica como acontece no jogo político, assista abaixo:

Estimativa de tempo

A estimativa de tempo em que essa proposta administrativa vai entrar em vigor será em maio de 2021. E o presidente da Câmara disse que vai dar celeridade a proposta, porém são quatro turnos de votação e nesse meio tempo temos eleições municipais.

Quais são as principais propostas

Inserção de mais princípios no art. 37

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte:

O Limpe não vai existir mais porque aumentaram os princípios expressos da administração.

Um ponto muito importante é a mudança do regime jurídico, antes existia um regime jurídico único agora teremos sum regime jurídico que vai diferenciar vários vínculos com a administração.

Novo regime jurídico

“Art. 39-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico de pessoal, que compreenderá:

  • I – vínculo de experiência, como etapa de concurso público;
  • II – vínculo por prazo determinado;
  • III – cargo com vínculo por prazo indeterminado;
  • IV – cargo típico de Estado; e
  • V – cargo de liderança e assessoramento.

A grande mudança é o vincula da experiência, pois os estágios probatórios eram empossados. Agora vai fazer o estágio probatório antes da posse, vai trabalhar durante determinado período e depois desse período é que efetivamente vai tomar posse no cargo.

É muito importante você entender que os critérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em lei complementar federal. 

§ 1º Os critérios para definição de cargos típicos de Estado serão estabelecidos em lei complementar federal.

Vínculo por prazo determinado

§ 2º Os servidores públicos com o vínculo de que trata o inciso II do caput serão admitidos na forma da lei para atender a: 
I – necessidade temporária decorrente de calamidade, de emergência, de paralisação de atividades essenciais ou de acúmulo transitório de serviço;
II – atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos; e
III – atividades ou procedimentos sob demanda.

Vínculo por prazo indeterminado

Vínculo Indeterminado ou seja, vai ser contratado e vai permanecer na administração durante muito tempo até a sua aposentadoria.

II-A – a investidura em cargo com vínculo por prazo indeterminado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas:
a) provas ou provas e títulos;
b) cumprimento de período de, no mínimo, um ano em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e
c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;

Cargo típico de Estado

II-B – a investidura em cargo típico de Estado depende, na forma da lei, de aprovação em concurso público com as seguintes etapas:
a) provas ou provas e títulos;
b) cumprimento de período de, no mínimo, dois anos em vínculo de experiência com desempenho satisfatório; e 
c) classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência;

A reforma administrativa traz alguns dispositivos:

XVI – é vedada a realização de qualquer outra atividade remunerada, inclusive a acumulação de cargos públicos, para os servidores ocupantes de cargos típicos de Estado ou durante o período do vínculo de experiência;
XVI-A – não se aplica a limitação do inciso XVI ao exercício da docência ou de atividade própria de profissional da saúde, com profissão regulamentada, por ocupante de cargo típico de Estado, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 39, caput, inciso VII;
XVI-B – é autorizada a acumulação remunerada de cargos públicos para servidores não ocupantes de cargos típicos de Estado, quando houver compatibilidade de horários e não houver conflito de interesse, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 39, caput, incisoVII;

XXIII – é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de:
a) férias, incluído o período de recesso, em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano;
b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente exclusivamente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;

e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei;
f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição;
g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento;
h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço;
i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos, valores e parâmetros em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e
j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente

Ingresso por concurso público

Entenda de forma resumida como será o ingresso para a administração pública. Confira a imagem abaixo que tem duas partes distintas com os cincos regimes de vínculo distintos.

O vínculo de prazo determinado onde o ingresso será por seleção simplificada e o cargo de liderança e assessoramento é indicado pelo gestor.

Tanto o cargo típico de estado quanto para o cargo por prazo indeterminado o ingresso é por concurso público. O que diferencia é que o cargo típico de estado haverá um prazo mínimo de 2 anos com vínculo de experiência, estágio. Após os 3 anos adquire a estabilidade. O cargo por prazo indeterminado tem um vínculo de experiência de no mínimo um ano. 

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Estabilidade Sim

“A última grande reforma proposta pelo governo federal foi a reforma da previdência. O governo propôs uma coisa e saiu algo muito diferente, muito mais aprimorado. 

Então, muita calma nessa hora, nós temos que lutar contra isso, mas temos que entender que isso é só uma proposta. Digo isso porque já tem aluno preocupado dizendo que vai parar de estudar. Não desanime, mantenha-se focado na sua aprovação”, incentiva e frisa o professor Marcelo Adriano.

Confira abaixo e entenda todos os detalhes da Reforma Administrativa e os concursos públicos.

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